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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 634 de 27 de Dezembro de 1993

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suspende a exigibilidade do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, autoriza o Poder Executivo a aceitar bens em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentos do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias, nas operações internas, os produtos hortigranjeiros. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 634 /1993