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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 634 de 27 de Dezembro de 1993

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suspende a exigibilidade do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, autoriza o Poder Executivo a aceitar bens em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

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Art. 3º

É considerada derrogada a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que "Institui o adicional do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal".

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 634 /1993