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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 634 de 27 de Dezembro de 1993

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suspende a exigibilidade do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, autoriza o Poder Executivo a aceitar bens em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1995, a exigibilidade do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, instituído pela Lei nº 8, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 634 /1993