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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica criada a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos - GHTU, a ser concedida aos integrantes da Carreira Atividades em Transportes Urbanos, quando portadores de título, diploma ou certificado obtido mediante conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 1º A gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

I

para o cargo de Analista de Transportes Urbanos: certificados de especialização, mestrado e doutorado; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

II

para o cargo de Técnico de Transportes Urbanos: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)

III

para o cargo de Auxiliar de Transportes Urbanos: diploma de graduação e certificado de especialização. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 2º Os percentuais da GHTU ficam estabelecidos na forma que segue: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) Data de vigência: 1/7/2019 (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) Graduação (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) 10% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) Especialização (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) 25% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) Mestrado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) 35% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) Doutorado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) 40% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021) § 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor pode perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 5º A GHTU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 6º A GHTU não é concedida quando o título ou certificado seja o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 7º A gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 8º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de julho de 2019, deixam de perceber a Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 10. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de julho de 2019, a GHTU. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 11. Sobre a GHTU incide contribuição previdenciária. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)Art. 9º (VETADO).Art. 10. Os casos omissos são resolvidos por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo.Art. 11. Fica revogada a Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992; e o art. 9º, parágrafo único, e os arts. 46 e 47, todos da Lei nº 4.011, de 2007.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 19 de julho de 2019131º da República e 60º de BrasíliaIBANEIS ROCHAEste texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 22/07/2019Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2019 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2019 p. 1, col. 1Título (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)Data de vigência: 1/7/2019 (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)Graduação (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)10% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)Especialização (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)25% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)Mestrado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)35% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)Doutorado (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)40% (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor pode perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 5º A GHTU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 6º A GHTU não é concedida quando o título ou certificado seja o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 7º A gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 8º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de julho de 2019, deixam de perceber a Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 10. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de julho de 2019, a GHTU. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)§ 11. Sobre a GHTU incide contribuição previdenciária. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705466-30.2021.8.07.0000 de 23/09/2021)