Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos, vagos ou ocupados, vinculados à Carreira Atividades em Transportes Urbanos, criada pela Lei nº 835, de 28 de dezembro de 1994, ficam redistribuídos para o quadro de pessoal efetivo da Semob, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ficando assegurada a manutenção dos direitos e garantias individuais, bem como o benefício do programa de assistência à saúde, nos moldes do estabelecido na portaria DFTrans nº 95, de 2018, e suas alterações. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
Eventuais vantagens, benefícios, indenizações e auxílios concedidos com base na Lei Complementar nº 840, de 2011, e legislação específica da Carreira Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal são mantidos na Semob, devendo a Semob e a Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP prever orçamento suficiente para o custeio das despesas.