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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 45

A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil do SBA são efetuados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo.

§ 1º

Os recursos tecnológicos utilizados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, devem possuir interoperabilidade com aqueles utilizados pelo BRB, para fins de comercialização de créditos, processamento dos dados do SBA e repasse nos valores devidos, nos termos do art. 11 desta Lei.

§ 2º

O contrato a ser celebrado entre os delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, nos termos do caput, está sujeito à aprovação prévia da Semob, em seus aspectos técnicos.

V

o art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação: