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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os acordos, ajustes, compromissos ou quaisquer obrigações assumidas pela DFTrans, existentes até a data de entrada em vigor desta Lei, têm a sua titularidade transferida para o Distrito Federal, que a exerce por intermédio da Semob.