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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal - STPC/DF é o órgão gestor do Distrito Federal incumbido do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana e, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, possui as seguintes atribuições mínimas:

I

planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II

avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III

implantar a política tarifária;

IV

dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V

estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VI

dispor sobre as responsabilidades dos usuários;

VII

combater o transporte ilegal de passageiros.

II

o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: