Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As competência e atribuições da DFTrans passam a ser exercidas pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob.
§ 1º
Incumbe ao Poder Executivo regulamentar as competências descritas, por meio de decreto, estabelecendo a sua estrutura administrativa e organizacional.
§ 2º
(VETADO).