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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 2º

As competência e atribuições da DFTrans passam a ser exercidas pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob.

§ 1º

Incumbe ao Poder Executivo regulamentar as competências descritas, por meio de decreto, estabelecendo a sua estrutura administrativa e organizacional.

§ 2º

(VETADO).