Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019
Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
O repasse dos valores devidos a título de subsídio de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo é executado pela entidade gestora.
III
o art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11
Fica revogada a Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992; e o art. 9º, parágrafo único, e os arts. 46 e 47, todos da Lei nº 4.011, de 2007.