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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 6334 de 19 de Julho de 2019

Dispõe sobre a extinção da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, criada pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 11

A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

O repasse dos valores devidos a título de subsídio de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo é executado pela entidade gestora.

III

o art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11

Fica revogada a Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992; e o art. 9º, parágrafo único, e os arts. 46 e 47, todos da Lei nº 4.011, de 2007.