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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 633 de 23 de Dezembro de 1993

Cria unidades orgânicas no Hospital de Base do Distrito Federal, nos Hospitais Regionais da Asa Sul, Asa Norte, Gama, Taguatinga, São Vicente de Paulo, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará e no Instituto de Saúde Mental e dá outras providências

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Art. 3º

O Núcleo de Planejamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal promoverá a revisão dos regimentos dos hospitais de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 633 /1993