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Artigo 2º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 633 de 23 de Dezembro de 1993

Cria unidades orgânicas no Hospital de Base do Distrito Federal, nos Hospitais Regionais da Asa Sul, Asa Norte, Gama, Taguatinga, São Vicente de Paulo, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará e no Instituto de Saúde Mental e dá outras providências

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Art. 2º

Aos Serviços de Controle de Hospitalares, criados pelo artigo, compete:

I

elaborar, implementar, manter e avaliar um Programa de Controle de Infecções Hospitalares, adequado às características e necessidades da Instituição de acordo com as diretrizes de equipe distrital de controle das infecções hospita lares;

II

realizar investigação epidemiológica de casos e surtos e implantar medidas imediatas de controle;

III

supervisionar e prestar assistência técnica aos Serviços e Setores do Hospital, no que se refere ao con trole de infecções hospitalares;

IV

propor e cooperar na elaboração, implementação e supervisão da aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas, visando à prevenção e ao tratamento das infecções hospitalares;

V

propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas visando a limitar a disseminação de agentes nas infecções em curso no hospital;

VI

participar da elaboração das diretrizes, implantar e supervisionar programa de uso racional de antimicrobianos;

VII

colaborar com o Núcleo ou Setor do Hospital encarregado da vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória, informando os casos identificados pelo Serviço de Controle de Infecções Hospitalares - SCIH;

VIII

coordenar as ações de controle de infecções nos Centros e Postos de Saúde da Regional;

IX

convocar e secretariar as reuniões da Comissão de Controle das Infecções Hospitalares da Regional, e manter o arquivo correspondente;

X

implantar, supervisionar e avaliar decisões da Comissão de Controle das Infecções Hospitalares do Hospital, informando sobre os resultados alcançados;

XI

cooperar com o setor de treinamento para obter capacltação adequada do quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao controle das infecções hospitalares;

XII

elaborar e divulgar regularmente relatórios;

XIII

notificar ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Saúde os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos de infecções associados à utilização de insumos e produtos industrializados.

Art. 2º, XII da Lei do Distrito Federal 633 /1993