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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6321 de 10 de Julho de 2019

Reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6321 /2019