Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019
Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Procon-DF disponibiliza em sua página na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o art. 1º desta Lei, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.
§ 1º
As empresas de telemarketing e os estabelecimentos comerciais que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito devem consultar a relação prevista no caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
§ 2º
A consulta de que trata o § 1º se dá mediante prévia inscrição em campo próprio na página mantida na internet pelo Procon-DF, contendo os seguintes dados:
I
nome, firma ou denominação social;
II
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
IV
relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
§ 3º
Concluído o registro dos dados, o interessado recebe senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
§ 4º
A página eletrônica ou o formulário empregado para a inscrição de que trata este artigo inclui advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados pode acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
§ 5º
O usuário pode solicitar a sua inclusão e ou a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento, por meio da internet, em campo próprio da página mantida pelo Procon-DF.