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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019

Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".

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Art. 7º

O Procon-DF disponibiliza em sua página na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o art. 1º desta Lei, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

§ 1º

As empresas de telemarketing e os estabelecimentos comerciais que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito devem consultar a relação prevista no caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.

§ 2º

A consulta de que trata o § 1º se dá mediante prévia inscrição em campo próprio na página mantida na internet pelo Procon-DF, contendo os seguintes dados:

I

nome, firma ou denominação social;

II

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III

nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;

IV

relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

§ 3º

Concluído o registro dos dados, o interessado recebe senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

§ 4º

A página eletrônica ou o formulário empregado para a inscrição de que trata este artigo inclui advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados pode acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

§ 5º

O usuário pode solicitar a sua inclusão e ou a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento, por meio da internet, em campo próprio da página mantida pelo Procon-DF.

Art. 7º, §2º, III da Lei do Distrito Federal 6305 /2019