Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019
Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing pode inscrever o respectivo número no Cadastro "Me respeite" a que alude o art. 4º, mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico na página mantida pelo Procon-DF na internet.
Parágrafo único
O formulário do Cadastro "Me respeite" deve ser disponibilizado nos postos do Na Hora, sem prejuízo de outras formas de acesso que venham a ser adotadas.