JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019

Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Cadastro "Me respeite" é disponibilizado na página mantida na internet pelo Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF.

Parágrafo único

O Cadastro "Me respeite" tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6305 /2019