Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019
Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Cadastro "Me respeite" é disponibilizado na página mantida na internet pelo Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF.
Parágrafo único
O Cadastro "Me respeite" tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.