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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019

Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".

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Art. 4º

Fica instituído o Cadastro denominado "Me respeite" a fim de garantir ao titular de linha telefônica o bloqueio do recebimento de ligações e mensagens instantâneas indesejadas de empresas especializadas no relacionamento com clientes, na modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6305 /2019