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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019

Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".

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Art. 3º

As ligações de telemercadologia ou telemarketing para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata esta Lei somente podem ser realizadas nos horários definidos no art. 2º, além de obedecer às seguintes regras:

I

é obrigação dos fornecedores a disponibilização de canal direto e facilitado, por meio telefônico e a custo de ligação local, com o consumidor para retirada ou inserção da manifestação de interesse nos produtos ou nos serviços oferecidos pelas empresas;

II

é vedada a utilização de pretexto de pesquisa, sorteio ou serviço similar, quando o verdadeiro objetivo seja a venda;

III

é dever dos fornecedores, quando em contato telefônico com o consumidor, em chamada com voz presencial, gravada, mecanizada ou digital, a disponibilização de tecla interruptiva da chamada e que retira o contato do consumidor do cadastro do telemarketing da empresa pelo período de 6 meses, prazo no qual o contato é vedado, ressalvado o disposto no inciso I;

IV

não é permitida a realização de telemarketing ativo por meio de números telefônicos que não possam receber chamadas de retorno;

V

é proibida a reiteração da mesma oferta de produto ou serviço por meio de contato telefônico ao consumidor que tenha recusado a oferta de produto ou serviço, ressalvado o disposto no inciso I;

VI

é proibido ultrapassar 3 chamadas telefônicas para um mesmo consumidor no mesmo dia, vedada a prática de chamadas aleatórias ou para números sequenciais.

Parágrafo único

Não se aplicam as disposições deste artigo às instituições filantrópicas e às organizações de assistência social, educacional e de saúde sem fins econômicos portadoras do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que utilizem o serviço de telemarketing como meio de manutenção de suas atividades, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 6305 /2019