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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019

Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".

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Art. 2º

É considerado abusivo o telemarketing ativo que não observe os horários para realizações das ligações a seguir estipulados:

I

de segunda a sexta-feira, das 9 às 20 horas;

II

aos sábados, das 9 às 13 horas.

Parágrafo único

São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6305 /2019