Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6305 de 30 de Maio de 2019
Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É considerado abusivo o telemarketing ativo que não observe os horários para realizações das ligações a seguir estipulados:
I
de segunda a sexta-feira, das 9 às 20 horas;
II
aos sábados, das 9 às 13 horas.
Parágrafo único
São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados.