Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6303 de 16 de Maio de 2019
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.