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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6303 de 16 de Maio de 2019

Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 6º

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à multa administrativa é a data do último protocolo de atendimento realizado pelo poder público.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6303 /2019