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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6303 de 16 de Maio de 2019

Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 5º

O Poder Executivo deve elaborar relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta Lei, bem como o valor dessas multas.

Parágrafo único

O relatório previsto no caput é publicado em sítio eletrônico oficial do governo do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6303 /2019