Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6303 de 16 de Maio de 2019
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor da multa prevista no art. 1º é de R$ 5.000,00.
§ 1º
Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em ofensa grave à integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo é majorado em 50%.
§ 2º
Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada neste artigo é majorado em 100%.