Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6303 de 16 de Maio de 2019
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto no art. 1º, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, entre outras:
I
serviço de atendimento móvel de urgência;
II
serviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;
III
serviço de busca e salvamento;
IV
serviço de saúde emergencial;
V
serviço de atendimento psicológico.
§ 1º
Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão que tiver feito o atendimento deve apresentar relatório a partir do qual deve ser aberto processo administrativo para:
I
identificar o agressor;
II
estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III
definir o valor da multa a ser paga.
§ 2º
Dos serviços indicados no caput é realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados pelo poder público.
§ 3º
Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo define o órgão encarregado de conduzir o processo administrativo de que trata o § 1º.