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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6303 de 16 de Maio de 2019

Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6303 /2019