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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6303 de 16 de Maio de 2019

Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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Art. 1º

Aquele que, por ação ou omissão, dá causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica ou dano moral ou patrimonial à mulher é sancionado com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da administração indireta do Distrito Federal, para o atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único

Os valores recolhidos são destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6303 /2019