Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6302 de 16 de Maio de 2019
Dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O procedimento de remoção involuntária atende, sempre que possível, aos quesitos mínimos a serem garantidos pelos responsáveis pela ação, quais sejam:
I
para garantia da segurança de pessoas removidas, como em caso de risco de desabamento de terras ou de desmoronamento de edifícios, possibilidade de ocorrer excepcionalmente em feriados, períodos noturnos ou sob chuva intensa;
II
garantia de tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos;
III
oferta de abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens para quem se encontre em contexto de vulnerabilidade socioeconômica;
IV
viabilização da continuidade de acesso a equipamentos públicos comunitários de educação e saúde e aos meios de trabalho e renda, após a operação e durante períodos de acomodação provisória das pessoas removidas.
Parágrafo único
Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional devem ser previamente informados para acompanhar as remoções involuntárias e tomar as providências de que trata este artigo.