Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6297 de 03 de Maio de 2019
Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis, no prazo máximo de 18 meses.
II
o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º
Os estabelecimentos citados no caput que adotem medidas de substituição das embalagens plásticas descartáveis utilizadas no consumo de alimentos podem ser contemplados com o Selo Empresa Sustentável previsto na Lei nº 5.700, de 23 de agosto de 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 4º
O Poder Público promoverá campanhas publicitárias de educação ambiental junto à população no sentido de conscientizar a sociedade para a importância da utilização de materiais biodegradáveis.
§ 5º
Independentemente do prazo estabelecido no caput, os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes de alimentação e bebidas devem disponibilizar canudos apenas quando o utensílio é solicitado pelo consumidor.
III
o art. 2º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso III:
I
advertência;
II
multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;
III
em caso de reiterado descumprimento, cumula-se a multa com suspensão das atividades.
IV
o art. 2º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os valores previstos no inciso II são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.