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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6293 de 23 de Abril de 2019

Estabelece prioridade para realização do exame toxicológico quando se trate de violência contra mulher, na rede pública de saúde do Distrito Federal, em que tenha sido drogada ou dopada por seu agressor com substâncias psicotrópicas ou sintéticas sem consentimento

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Art. 3º

Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6293 /2019