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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6293 de 23 de Abril de 2019

Estabelece prioridade para realização do exame toxicológico quando se trate de violência contra mulher, na rede pública de saúde do Distrito Federal, em que tenha sido drogada ou dopada por seu agressor com substâncias psicotrópicas ou sintéticas sem consentimento

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Art. 2º

Aplica-se, no que couber, a notificação compulsória disposta na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, bem como as disposições contidas na Lei nº 3.300, de 19 de janeiro de 2004, que trata do Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus-tratos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6293 /2019