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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6293 de 23 de Abril de 2019

Estabelece prioridade para realização do exame toxicológico quando se trate de violência contra mulher, na rede pública de saúde do Distrito Federal, em que tenha sido drogada ou dopada por seu agressor com substâncias psicotrópicas ou sintéticas sem consentimento

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Art. 1º

Fica assegurada, na rede pública de saúde do Distrito Federal, prioridade na realização de exames toxicológicos para toda mulher que tenha sido drogada ou dopada por seu agressor com substância psicotrópica ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de sua vontade ou altere seu estado psíquico, ou que tenha sido vítima de violência doméstica ou crime contra a liberdade sexual.

Parágrafo único

Os resultados dos exames devem constar no prontuário médico da paciente, a fim de possibilitar a continuidade da assistência prestada e constituir compartilhamento ao perito médico, quando requerido por autoridade de polícia judiciária, para comprovação da materialidade de um delito e punição do agressor.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6293 /2019