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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6292 de 23 de Abril de 2019

Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 6º

Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para realização de convênios.