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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6292 de 23 de Abril de 2019

Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 5º

Para organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.