Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6292 de 23 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo pode dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.