Artigo 4º, Inciso II, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 6292 de 23 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode:
I
elaborar plano para a Política Distrital do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Distrito Federal, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
II
articular a rede Observa Mulher-DF, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que pode ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
a
órgão do Governo do Distrito Federal responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres e demais órgãos do Poder Executivo responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social;
b
órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c
representação do Poder Legislativo;
d
conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;
III
criar comitê gestor para coordenar esta Política, o qual pode ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.