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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6292 de 23 de Abril de 2019

Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 3º

São objetivos desta Política:

I

promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;

II

padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;

III

constituir e manter cadastro eletrônico contendo, entre outras, as seguintes informações:

a

dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão ou arma, tipo de delito;

b

dados da vítima: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;

c

dados do agressor: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;

d

dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por esse ou por outro agressor, se o agressor já tinha agredido essa ou outra mulher;

e

número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, regiões administrativas das ocorrências registradas, tipos de crimes registrados, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;

f

serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;

IV

acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse tipo de violência no Distrito Federal;

V

disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuam na redução da violência contra a mulher possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Distrito Federal.

Parágrafo único

Os boletins de ocorrência, os inquéritos instaurados pela Polícia Civil, as regiões administrativas das ocorrências e os tipos de crime são veiculados mensalmente em sítio eletrônico do órgão de segurança pública do Distrito Federal.