Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6292 de 23 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Distrito Federal - Observa Mulher-DF, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no Distrito Federal, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Parágrafo único
Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.