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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6290 de 15 de Abril de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal.

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Art. 5º

As condutas administrativas que violem os preceitos desta Lei importam em infração disciplinar, na forma da lei de regência do regime jurídico do agente público responsável pela ilegalidade.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6290 /2019