Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6290 de 15 de Abril de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e entidades distritais competentes devem divulgar trimestralmente os dados estatísticos de ocorrências policiais que envolvam a Lei Maria da Penha e de feminicídio tentado ou consumado, nos sítios oficiais, resguardando-se a vida privada e a intimidade das pessoas.