Artigo 3º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 6290 de 15 de Abril de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:
I
adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;
II
eliminação de todo conceito ou conduta estereotipada dos papéis masculino e feminino mediante proibição de aquisição pela Administração Pública de material didático e peças publicitárias que importem em violação a tais preceitos;
III
(VETADO).
IV
(VETADO).
V
vedação de concessão de apoio, incentivos, subsídios e patrocínios pelo Poder Público a espetáculos ou eventos desportivos, culturais e artísticos que atentem contra a dignidade da mulher ou que incitem contra ela violência ou preconceito em razão do sexo;
VI
combate à violência doméstica e contra a mulher, inclusive a violência obstétrica, eliminando-se as manobras obstétricas cientificamente contraindicadas pelos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, observados os preceitos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;
VII
política pública de divulgação reiterada por sítios oficiais, por meio de comunicação escrita, de radiodifusão sonora e de imagens, bem como por informes e cartazes em locais de grande circulação e nas repartições públicas ou privadas de relevo social, dos canais telefônicos e de sítio eletrônico para denúncia de violência contra a mulher no modelo de disque-denúncia;
VIII
aperfeiçoamento constante e divulgação efetiva do banco de emprego para mulheres com o fim de dar real conhecimento à sociedade e às empresas sobre a sua existência;
IX
criação de cursos de capacitação profissional pelos órgãos responsáveis pelas políticas sociais, na forma da lei, à mulher de baixa-renda e àquela em situação de vulnerabilidade;
X
formação e aperfeiçoamento de servidores públicos pela Escola de Governo em curso oficial contendo disciplinas que divulguem as leis federais e distritais de proteção à mulher e as medidas de atenção básica às mulheres em situação de vulnerabilidade;
XI
gradativa expansão das unidades de Delegacia Especializada da Mulher com a presença de núcleos da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica à mulher vulnerável.
Parágrafo único
As diretrizes previstas nesta Lei não derrogam leis específicas que assegurem proteção à mulher em situação vulnerável ou de discriminação.