Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6290 de 15 de Abril de 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.
§ 1º
Considera-se discriminação contra a mulher toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, civil e trabalhista.
§ 2º
Não constitui discriminação ilícita a adoção de medidas de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher e que se configurem como ações afirmativas, observados os requisitos constitucionais.