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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6290 de 15 de Abril de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal.

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Art. 2º

É direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.

§ 1º

Considera-se discriminação contra a mulher toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, civil e trabalhista.

§ 2º

Não constitui discriminação ilícita a adoção de medidas de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher e que se configurem como ações afirmativas, observados os requisitos constitucionais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6290 /2019