Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica definidos nesta Lei devem ser monitorados e qualificados, podendo ser incorporados novos riscos na revisão do ZEE-DF, especialmente no que se refere a disponibilidade e qualidade da água.