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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

O Poder Executivo deve ajustar e compatibilizar os zoneamentos ambientais e planos de manejo de unidades de conservação vigentes ao ZEE-DF, no prazo de 12 meses a partir da publicação desta Lei.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019