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Artigo 52, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:

I

incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;

II

assegurar condições para a diversificação da matriz produtiva do Distrito Federal por meio da garantia de espaços no território e da compatibilidade de estratégias, com vistas à indução e ao desenvolvimento de atividades N1, N2, N3, N4 e, particularmente, N5;

III

assegurar mecanismos para o manejo das águas pluviais em áreas públicas e em unidades imobiliárias, com vistas à manutenção de níveis de permeabilidade do solo compatíveis tanto com os riscos ecológicos de perda de área de recarga de aquífero, quanto com a consolidação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal;

IV

propiciar a formação e consolidação de núcleos urbanos compactos, por meio da multiplicidade de usos, com vistas a ganhos de escala de infraestrutura e ambientais, reduzindo a expansão espraiada de áreas urbanas e a ocupação de espaços naturais;

V

assegurar a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal, articulando-as com os conectores ambientais e áreas protegidas;

VI

atualizar os zoneamentos e as estratégias de ordenamento territorial à luz das diretrizes das zonas e subzonas do ZEE-DF;

VII

instituir, no âmbito do PDOT, indicadores de monitoramento e implementação do instrumento, com dados disponibilizados publicamente na Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, com determinação de responsabilidades institucionais na sua atualização;

VIII

motivar e fundamentar a definição das taxas de permeabilidade do solo, nos parcelamentos urbanos novos ou consolidados, nos riscos ecológicos altos e muito altos de perda de área de recarga de aquífero indicados no Mapa 5 do Anexo Único desta Lei, observado o grau de consolidação urbana;

IX

criar mecanismos de incentivo ao aumento da arborização, da permeabilidade do solo e da eficiência e conservação energética nos lotes urbanos e edificações;

X

instituir, nas diretrizes urbanísticas, percentual mínimo de área permeável para os novos parcelamentos do solo, considerando o risco de perda de recarga de aquíferos;

XI

adequar as diretrizes urbanísticas em face das limitações ambientais expressas nos mapas de riscos ecológicos no Distrito Federal e das limitações no aporte de infraestrutura e mobilidade;

XII

revisar os mecanismos e instrumentos de regularização de parcelamentos urbanos na macrozona rural.

Art. 52, II da Lei do Distrito Federal 6269 /2019