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Artigo 50, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes programas, sem prejuízo de outros que se façam necessários:

I

programas de qualificação profissional voltados para as atividades desenvolvidas nas Subzonas SZDPE 2 e SZDPE 6;

II

programa de desmatamento ilegal zero do Cerrado;

III

programa de recuperação das áreas de preservação permanente;

IV

programas de conservação das áreas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado;

V

programa de monitoramento da qualidade do ar;

VI

programa de monitoramento da presença do uso de agrotóxicos na Bacia do Descoberto.

Art. 50, V da Lei do Distrito Federal 6269 /2019