Artigo 50, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes programas, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
I
programas de qualificação profissional voltados para as atividades desenvolvidas nas Subzonas SZDPE 2 e SZDPE 6;
II
programa de desmatamento ilegal zero do Cerrado;
III
programa de recuperação das áreas de preservação permanente;
IV
programas de conservação das áreas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado;
V
programa de monitoramento da qualidade do ar;
VI
programa de monitoramento da presença do uso de agrotóxicos na Bacia do Descoberto.