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Artigo 5º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

São objetivos específicos do ZEE-DF:

I

diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;

II

estimular a economia da conservação, como estratégia para manutenção e recuperação da vegetação nativa do Cerrado;

III

estimular atividades produtivas, em especial a industrial, pouco intensivas no uso da água e recursos naturais, e de baixa emissão de poluentes;

IV

promover a distribuição da geração de emprego e renda no território;

V

incorporar a avaliação dos riscos ecológicos nos instrumentos formais de planejamento e gestão pública e privada para garantia da integridade dos ecossistemas;

VI

orientar os agentes públicos e privados quanto à observância da capacidade de suporte ambiental, na elaboração e execução das políticas públicas;

VII

orientar e fundamentar a elaboração e execução dos instrumentos públicos e privados de planejamento e gestão territorial visando à integração com as políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento econômico e social, de habitação, de mobilidade, de saneamento e as demais políticas públicas;

VIII

preservar, proteger, promover, manter e recuperar os patrimônios ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, artístico e cultural de Brasília como capital federal e Patrimônio Cultural da Humanidade e Reserva da Biosfera do Cerrado;

IX

preservar e proteger as águas no território do Distrito Federal, promovendo ações de gestão e manejo que visem estabilizar ou elevar os níveis de água nos aquíferos e melhorar a qualidade e a quantidade de águas superficiais, reconhecendo e valorizando suas diversas dimensões, seus usos múltiplos e as distintas visões e valores a elas associados na condição de berço das águas de 3 bacias hidrográficas brasileiras;

X

promover a integração do Distrito Federal com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride/DF, especialmente junto aos municípios limítrofes.

Parágrafo único

Políticas específicas de crédito devem ser elaboradas para as atividades produtivas definidas no art. 9º, para atendimento ao inciso VII do caput, sem prejuízo de outras que se façam necessárias.

Art. 5º, VII da Lei do Distrito Federal 6269 /2019