Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
I
plano distrital de turismo;
II
plano distrital de desenvolvimento rural sustentável;
III
plano distrital de transporte de cargas;
IV
plano distrital de saneamento básico;
V
plano distrital de monitoramento ambiental do território;
VI
plano distrital de sistema de áreas verdes permeáveis intraurbanas;
VII
plano de ação dos corredores ecológicos;
VIII
plano de transição para economia de baixa emissão de carbono;
IX
planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas do Distrito Federal;
X
plano de adaptação às mudanças climáticas;
XI
planos de manejo das unidades de conservação distritais;
XII
plano de manejo sustentável das águas pluviais no território do Distrito Federal.