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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:

I

plano distrital de turismo;

II

plano distrital de desenvolvimento rural sustentável;

III

plano distrital de transporte de cargas;

IV

plano distrital de saneamento básico;

V

plano distrital de monitoramento ambiental do território;

VI

plano distrital de sistema de áreas verdes permeáveis intraurbanas;

VII

plano de ação dos corredores ecológicos;

VIII

plano de transição para economia de baixa emissão de carbono;

IX

planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas do Distrito Federal;

X

plano de adaptação às mudanças climáticas;

XI

planos de manejo das unidades de conservação distritais;

XII

plano de manejo sustentável das águas pluviais no território do Distrito Federal.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019