Artigo 48, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração das seguintes políticas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:
I
política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas nesta Lei;
II
política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação territorial no Distrito Federal;
III
política distrital de uso sustentável e reúso de água;
IV
política fundiária.