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Artigo 48, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração das seguintes políticas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

I

política de desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal, com foco nas 5 naturezas de atividades produtivas instituídas nesta Lei;

II

política coordenada de controle e fiscalização ambiental e de uso e ocupação territorial no Distrito Federal;

III

política distrital de uso sustentável e reúso de água;

IV

política fundiária.

Art. 48, I da Lei do Distrito Federal 6269 /2019