Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica criada a Comissão Distrital do ZEE-DF - CDZEE-DF, órgão superior consultivo e deliberativo, a ser regulamentada por decreto, com as seguintes funções:
I
avaliar os resultados da implementação do ZEE-DF por meio de indicadores definidos por resolução própria, observados os temas definidos no art. 45;
II
emitir recomendações aos órgãos competentes a partir da avaliação dos resultados das análises da implementação do ZEE-DF;
III
deliberar sobre casos omissos e editar as necessárias resoluções.
§ 1º
O Poder Executivo deve definir o órgão responsável pelo apoio técnico da Comissão, com as seguintes funções:
I
secretariar a CDZEE-DF;
II
monitorar permanentemente, com base nos indicadores desta Lei e da sua regulamentação, os resultados da implementação do ZEE-DF na qualidade de vida da população, no desenvolvimento econômico, na capacidade de suporte ambiental e na eficiência da gestão pública;
III
estabelecer parcerias para elaboração de estudos técnicos para monitoramento e avaliação da implementação do ZEE-DF;
IV
apresentar, a cada 2 anos, o resultado das análises e estudos à CDZEE-DF para subsidiar o aprimoramento do planejamento territorial, a adoção de ações corretivas, a elaboração dos projetos de plano plurianual e de orçamento anual e a execução orçamentária do governo do Distrito Federal;
V
propor à CDZEE-DF:
a
conteúdos mínimos e o roteiro necessários à revisão do ZEE-DF;
b
o aprimoramento, a inclusão e a exclusão de indicadores;
VI
garantir o desenvolvimento do Banco de Dados do ZEE-DF;
VII
zelar pela qualidade, integridade, transparência e adequado funcionamento do portal eletrônico do ZEE-DF, assegurando a publicidade junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, dos conteúdos técnicos e de sua implementação, obedecendo aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, ressalvados os de interesse estratégico e os indispensáveis à segurança e integridade do território do Distrito Federal;
VIII
dar ampla publicidade a todos os estudos e análises por ele produzidas.
§ 2º
O Banco de Dados do ZEE-DF deve reunir e organizar dados e informações necessários à implementação do zoneamento e seus ciclos de revisão.